Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora

Ter, 02 de Agosto de 2011 08:06

Quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias, não caracteriza excesso de penhora o fato de o bem imóvel indivisível ser penhorado em sua integralidade, e não apenas na fração ideal correspondente à dívida trabalhista. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar.


O juiz sentenciante determinou a penhora de um imóvel composto por um terreno com benfeitorias, avaliado em nove milhões e quinhentos mil reais, ao fundamento de que não existem no processo elementos que indiquem cômoda divisão ou fracionamento sem prejuízo do uso a que se destina. As duas empresas executadas, inconformadas com a sentença, sustentaram que há excesso na penhora realizada, porque, para a garantia de dívida no valor de R$28.811,38, foi penhorado bem avaliado em R$9.500.000,00. Alegaram as empregadoras que o crédito trabalhista não chega a corresponder a 0,31% do bem penhorado. Destacaram, por fim, que a realização de nova penhora, a ser procedida apenas sobre determinada fração do bem, poderia, da mesma forma, beneficiar os demais credores.


Entretanto, discordando da tese das empresas, o relator do recurso salienta que não caracteriza excesso de penhora o fato de o bem imóvel indivisível ser penhorado em sua integralidade, e não apenas na fração ideal correspondente ao crédito trabalhista. Isso porque, não será possível proceder à alienação judicial de parte do bem, mas somente em sua totalidade, sendo certo que o valor que sobrar será oportunamente restituído às empresas executadas, nos termos do artigo 710 do Código de Processo Civil.


O magistrado destacou que existem outras penhoras sobre o mesmo imóvel, conforme declarado pelo advogado das reclamadas. Além disso, as empresas não indicaram outros bens. Assim, negando provimento ao recurso das empregadoras, a Turma manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel.


( 0000724-20.2010.5.03.0042 AP )


Fonte: Site do TRT 3ª Região

Extraído de AnoregBR
 

 

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